Como Investir
São três as formas de se investir em cinema:

1 Lei do Audiovisual

1.a Artigo 1º

A Lei Federal 8.685, Lei do Audiovisual, em seu Artigo 1º, estabelece que pessoas jurídicas, no regime de lucro real, podem investir na produção de filmes até 3% do Imposto de Renda devido, sem qualquer contrapartida de recursos próprios do investidor.

Tais investimentos adquirem certificados audiovisuais do filme escolhido, numa operação inteiramente regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários. E a empresa investidora torna-se sócia patrimonial do filme.

Há, ainda, outra vantagem, que torna o investimento mais atraente. A Lei autoriza as empresas a deduzirem 100% do valor investido do Imposto de Renda a recolher, o que representa um investimento a custo zero. Além de lançar, no livro de apuração do lucro real, o valor investido como despesa operacional, gerando uma economia no Imposto de Renda a pagar da ordem de 25% do valor investido no filme.

Clique aqui para simular o cálculo de aplicação dos termos do ART. 1º da Lei do Audiovisual.


1.b Artigo 1º A

Ainda a mesma Lei do Audiovisual, em seu Artigo 1ºA, regulamentado em 13 de março de 2007, estabelece que pessoas jurídicas podem patrocinar filmes nacionais com até 4% do Imposto de Renda devido, sem, no entanto, a possibilidade de lançar o valor do patrocínio como despesa operacional no livro de apuração do lucro real. Contudo, o valor pode ser descontado integralmente do Imposto de Renda a pagar


2. Lei do ICMS
A Lei 1.954 de 26 de dezembro de 1992 do estado do Rio de Janeiro, estabelece que a empresa contribuinte poderá ivestir até 4% do ICMS a recolher em cada período em patrocínio para produções cinematográficas. Este aproveitamento é limitado a 80% do valor total aplicado no projeto. .