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Lei do Audiovisual
1.a Artigo 1º
A Lei Federal 8.685, Lei do Audiovisual, em seu Artigo 1º, estabelece
que pessoas jurídicas, no regime de lucro real, podem investir
na produção de filmes até 3% do Imposto de Renda
devido, sem qualquer contrapartida de recursos próprios do investidor.
Tais
investimentos adquirem certificados audiovisuais do filme escolhido, numa
operação inteiramente regulamentada pela Comissão
de Valores Mobiliários. E a empresa investidora torna-se sócia
patrimonial do filme.
Há, ainda, outra vantagem, que torna o investimento mais atraente.
A Lei autoriza as empresas a deduzirem 100% do valor investido do Imposto
de Renda a recolher, o que representa um investimento a custo zero. Além
de lançar, no livro de apuração do lucro real, o
valor investido como despesa operacional, gerando uma economia no Imposto
de Renda a pagar da ordem de 25% do valor investido no filme.
Clique aqui para simular o cálculo de aplicação dos termos do ART. 1º da Lei do Audiovisual.
1.b Artigo 1º A
Ainda a mesma Lei do Audiovisual, em seu Artigo 1ºA, regulamentado
em 13 de março de 2007, estabelece que pessoas jurídicas
podem patrocinar filmes nacionais com até 4% do Imposto de Renda
devido, sem, no entanto, a possibilidade de lançar o valor do patrocínio
como despesa operacional no livro de apuração do lucro real.
Contudo, o valor pode ser descontado integralmente do Imposto de Renda
a pagar |